O NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (NRF) foi criado em 2007 como um setor ligado à Assessoria Jurídica da Fundação Florestal. Em 2009, passou a integrar oficialmente a estrutura da Fundação Florestal, ligado diretamente à Diretoria Executiva, a partir da alteração do Regimento Interno desta instituição.

Sua atribuição institucional é desenvolver e acompanhar os procedimentos que buscam a regularização do domínio e posse do Poder Público (regularização fundiária) e a consolidação dos limites das terras que são abrangidas pelas Unidades de Conservação – UC e demais áreas protegidas estaduais. Nesse sentido, os trabalhos desenvolvidos têm interface, especialmente, com a Procuradoria Geral do Estado – PGE, Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo – SAA e outros órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

O trabalho desenvolvido pelo NRF é essencial para viabilizar a implantação, o planejamento e a execução das ações de gestão nas UCs e áreas protegidas, pois a criação de uma unidade de conservação, ainda que por meio de um instrumento legal, não caracteriza a imediata transferência da posse e domínio para o Estado, ou seja, não há um apossamento administrativo.

Atualmente, o NRF é composto por dois setores:

Setor de Consolidação de Domínio, responsável por planejar e executar as ações voltadas à regularização fundiária do território que compõe as Unidades de Conservação que, por determinação legal, devam ser de posse e domínio públicos e no atendimento às diferentes demandas da instituição.

Setor de Consolidação de Limites, responsável pelas atividades de geoprocessamento e cartografia, sendo imprescindível ao desenvolvimento de diversas ações dessa instituição, especialmente ao dar apoio aos projetos desenvolvidos nas áreas fundiárias, técnicas das Unidades de Conservação gerenciadas pela Fundação Florestal e no atendimento às diferentes demandas da instituição.

Sendo responsável pelo acompanhamento e assessoria aos assuntos fundiários relacionados a todas as unidades de conservação e áreas protegidas sob gestão da Fundação Florestal desenvolvendo diversas atividades, entre elas, regularização imobiliária dos imóveis de propriedade da Fundação Florestal e do Estado de São Paulo inseridos nas áreas protegidas, elaboração de diagnósticos fundiários e propositura de soluções fundiárias, aquisição de imóveis inseridos nas áreas protegidas, criação e ampliação de unidades de conservação, acompanhamento das ações civis públicas, ações possessórias, ações de desapropriação e ações discriminatórias, servindo como órgão de apoio à Procuradoria Geral do Estado.

É importante salientar que é a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – que determina quais as unidades de conservação devem ser de posse e de domínio públicos.

Categoria Unidade de Conservação Situação Jurídica exigida pelo SNUC
Posse Domínio
Proteção Integral Parque Nacional (Estadual) Público Público
Estação Ecológica Público Público
Reserva Biológica Público Público
Monumento Natural Particular ou Público Particular ou Público
Refúgio da Vida Silvestre Particular ou Público Particular ou Público
Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental Particular ou Público Particular ou Público
Área de Relevante Interesse Ecológico Particular ou Público Particular ou Público
Floresta Nacional (Estadual) Público Público
Reserva Extrativista Populações extrativistas tradicionais Público
Reserva de Fauna Público Público
  1. Atendimento às solicitações do Público Externo

O NRF realiza o atendimento ao público externo constantemente por telefone e e-mail e presencialmente as quartas-feiras, no período das 9:30 as 11:30hs e das 14:00 as 16:30hs, conforme determinado pela Portaria FF nº 303/2019 e, desde 2020, o atendimento também é realizado por videoconferência. As solicitações de atendimento devem ser realizadas pelo e-mail: fundiario@fflorestal.sp.gov.br e (11) 2997-5000 – ramal 296.

Além disto, o NRF realiza outras atividades diretamente relacionadas aos Cidadãos:

  • Analise dos pedidos de Localização de Área inseridas nas áreas protegidas sob gestão da Fundação Florestal – Portaria FF nº 330, de 11/06/2021;

  • Manifestação sobre os pedidos de anuência de confrontantes de imóveis vizinhos aos imóveis de propriedade do Estado de São Paulo e da Fundação Florestal inseridos nas áreas protegidas– Portaria FF nº 330, de 11/06/2021;

  • Manifestação sobre os pedidos de certificação de georreferenciamento de imóveis rurais junto ao INCRA que estão inseridos nas áreas protegidas– Portaria FF nº 330, de 11/06/2021;

Os requerimentos de analises indicados acima DEVEM ser feitos pelo Portal E-ambiente. O interessado deve realizar o seu cadastro no Portal E-ambiente e selecionar no Menu (lado esquerdo da página) o item “Abertura de Processos” e após selecionar o Processo de Interesse entre as opções que se iniciam por “FF/NRF”, após finalizar a criação do processo, o mesmo será enviado diretamente para a área responsável pela análise.

O interessado poderá acompanhar diretamente pelo Portal E-ambiente o andamento da análise do requerimento feito, bem como acessar a resposta da Fundação Florestal.

  1. Compensação Ambiental por meio de alienação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária

Uma das atividades do NRF é a regularização dos imóveis inseridos nas unidades de conservação paulistas. Entretanto, há imóveis particulares dentro dessas unidades de conservação que ainda são de domínio privado, não tendo sido desapropriados.

Não por acaso, a regularização fundiária de propriedades particulares dentro de unidades de conservação foi colocada como uma das possibilidades de compensação da reserva legal no art. 66, III, da Lei Federal nº 12.651/2012. Aliás, também para a compensação pela supressão de vegetação de mata atlântica é admitida a possibilidade de cumprimento da exigência por meio da regularização fundiária dentro de unidades de conservação (art. 26 do Decreto Federal 6.660/2008 c/c art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006).

Com isso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística regulamentou o procedimento de alienação de imóveis inseridos em unidades de conservação pendentes de regularização fundiária para compensação de reserva legal, pela Resolução SIMA 165/2018, e para compensação de supressão de vegetação, pela Resolução SIMA 080/2022.

Unidades de Conservação que podem ser objeto deste procedimento:

Destacamos que essas unidades de conservação já possuem algumas áreas públicas, assim não deve ser entendido que a totalidade dessas áreas seja de domínio particular.

Unidade de conservação
 EE Juréia-Itatins  PE Prelado
 FE Guarulhos  PE Restinga de Bertioga
 Monumento Natural da Pedra Grande (área da Pedra Grande)  PE Rio Turvo
 PE Campina do Encantado  PE Turístico do Alto do Ribeira (PETAR)
 PE Caverna do Diabo  PE Xixová-Japuí
RESEX Taquari  PE SERRA DO MAR
 PE Ilhabela  RDS Despraiado
 PE Itaberaba  RDS Itapanhapima
 PE Itapetinga  RDS Pinheirinhos
 PE Itinguçu  RDS Quilombos de Barra do Turvo
 PE Lagamar de Cananéia  RESEX Ilha do Tumba

O proprietário de imóvel localizado em tais Unidades de Conservação poderá aliená-lo (doá-lo) ao Estado de São Paulo e compensar a Reserva Legal e/ou Supressão de Vegetação de imóveis próprios ou de terceiros na mesma extensão da área transferida ao Estado. Por exemplo, se forem doados 100 hectares, poderão ser compensadas Reservas Legais u licenciamentos em extensão equivalente a esses mesmos 100 hectares. Importante destacar que essa compensação não se confunde com a Cota de Reserva Ambiental – CRA, o doador da área terá um crédito de área a ser utilizado para compensação, não será gerado nenhum título correspondente a CRA.

Considerando que, no âmbito estadual, as Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária estão, basicamente, sob a responsabilidade da Fundação Florestal, o proprietário da área inserida em unidade de conservação deve iniciar o processo junto ao Núcleo de Regularização Fundiária da Fundação Florestal, área responsável pelo procedimento a ser adotado pelo interessado em alienar o imóvel ao Estado e utilizá-lo para compensação ambiental.

Deve ser iniciado junto à Fundação Florestal, órgão gestor das unidades de conservação do Estado de São Paulo, conforme descrito a seguir:

PASSO 1 – INÍCIO DO PROCESSO E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DO IMÓVEL

O proprietário da área inserida em unidade de conservação deve iniciar processo junto à Fundação Florestal, por meio do Portal E-ambiente (https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/), abrindo o processo “FF – Expediente de Atendimento” ou “FF/NRF – Alienação de imóvel – Compensação Ambiental” apresentando o requerimento de alienação da área para ser utilizada para compensação ambiental e os documentos indicados abaixo, conforme determinado no artigo 2º da Resolução SIMA 165/2018.

DOCUMENTOS DO IMÓVEL

a. Matrícula atualizada em nome do requerente;

b. Título de aquisição da propriedade;

Esse título de aquisição é o documento que foi apresentado ao Cartório de Registro de Imóvel para o registro da matrícula em nome do proprietário. Esse título vai mudar de acordo com a forma de aquisição do imóvel, por exemplo: ele pode ser a escritura de compra e venda do imóvel ou carta de sentença de usucapião ou o título de domínio emitido pelo Estado.

c. Certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;

É um documento emitido pelo cartório de registro de imóveis onde está registrado o imóvel a ser alienado. Esta certidão possui toda a história do imóvel, como por exemplo: quem comprou de quem, quando foi feita a transferência dessa propriedade do imóvel.

d. Cadastro Ambiental Rural do Imóvel

Deve ser apresentado o extrato do CAR do imóvel, emitido no site  http://car.agricultura.sp.gov.br/site/ .

e. Planta Planialtimétrica e memorial descritivo georreferenciados e certificados pelo SIGEF – INCRA

Deve ser apresentado em formato .pdf E EM .dwf ou .shp para facilitar a análise da informação pelo Núcleo de Regularização Fundiária da Fundação Florestal.

É o desenho da área do imóvel com coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

A certificação da planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária do SIGEF está regido pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, e é obrigatória para a transferência de propriedade de acordo com os prazos e tamanho dos imóveis, de acordo com o artigo 176, §3º e §4º da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Apesar de constar no Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002 que somente será exigida, para a transferência de propriedade, a certificação do georreferenciamento no SIGEF de acordo com os prazos ali estabelecidos. É exigência da Resolução SIMA 165/2018 a certificação do imóvel no SIGEF independente do tamanho, isso se faz necessário para que fique caracterizado de forma oficial os limites do imóvel que estão sendo alienados ao Estado de São Paulo.

f. Certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel (ITR ou IPTU);

Quando se tratar de imóvel rural inserido em UC: É a certidão de regularidade fiscal emitida conjunto pela Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os tributos federais e Divida Ativa da União (DAU) que estes órgãos administram.

Podem ser obtidas no site Emissão da Certidão (fazenda.gov.br)

Quando se tratar de imóvel urbano inserido em UC: a certidão deve ser obtida junto à Prefeitura do município em que está localizado o imóvel.

g. Comprovação do desmembramento na matrícula ou a apresentação da prenotação correspondente, caso o imóvel esteja parcialmente sobreposto à UC e a intenção seja alienar apenas a parte inserida na UC ao Estado;

h. Declaração do alienante (doador) acerca da inexistência de ação de desapropriação, direta ou indireta, de evicção ou de qualquer outra em que a propriedade da área seja o objeto litigioso do processo;

Não existe modelo pré-definido dessa declaração, o alienante deve elaborar a própria declaração.

Caso o imóvel a ser alienado ao Estado for objeto de alguma dessas ações judiciais, o alienante deverá se comprometer a desistir dessa ação para que seja concretizada a alienação da área ao Poder Público.

DOCUMENTOS DOS PROPRIETÁRIOS

i. Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

É a certidão de regularidade fiscal emitida conjunto pela Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os tributos federais e Divida Ativa da União (DAU) que estes órgãos administram. Podem ser obtidas no site:

Se pessoa física:

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CertidaoInternet/PF/emitir/ ;

Se pessoa jurídica:

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CertidaoInternet/Pj/emitir/

j. Certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo;

É a certidão de regularidade fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pode ser obtida no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf

Se proprietário for pessoa física

k. Cópia autenticada do RG e do CPF.

Mesmo o processo sendo digital é necessária a apresentação da cópia autenticada.

l. Cópia da certidão de casamento ou de nascimento atualizadas

Se for o caso de pessoas fora da constância do casamento, se vivem ou não em união estável, apresentando, se existente, cópia do pacto de convivência.

Se proprietário for pessoa jurídica

m. Comprovante de inscrição e situação cadastral – CNPJ;

Este comprovante pode ser obtido no site da Secretaria da Receita Federal https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas

n. Cópia autenticada e atualizada dos Atos constitutivos da empresa, e se for o caso, da ata de eleição e posse dos dirigentes

Deve ser obtida junto ao órgão de registro da empresa.

PASSO 2 – VISTORIA DA ÁREA PELO GESTOR DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Apresentados esses documentos, o Núcleo de Regularização Fundiária irá verificar se todos os documentos foram apresentados e se estão de acordo com o solicitado na Resolução SIMA 165/2018. Em caso negativo, será solicitado ao proprietário do imóvel o complemento dos documentos e em caso positivo o processo será encaminhado para manifestação do gestor da unidade de conservação, conforme artigo 3º da Resolução SIMA 165/2018, para que se manifeste quanto:

a. Localização: se a área está dentro de unidade de conservação de domínio público estadual e não está sobreposta a área já pública. Algumas unidades de conservação já possuem áreas públicas, que foram desapropriadas pelo Estado de São Paulo ou julgadas devolutas em ações discriminatórias já concluídas.

b. Bioma: qual é o bioma da área, conforme legislação aplicável, Planos de Manejo ou outras fontes oficiais.

c. Contaminação: se a área está contaminada, de acordo com mapeamento expedido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e disponível no site ou informação do Plano de Manejo, além da matrícula do imóvel.

d. Ocupação: se a área está livre de pessoas e coisas. A alienação do imóvel ao Estado somente será concluída se estiver livre e desimpedida de pessoas ou coisas, ou seja, o imóvel não pode possuir pessoas morando ou se utilizando da área, caso exista essa situação o proprietário deve resolvê-lo antes da sua alienação ao Estado. Com relação a benfeitorias, caso elas existam, é possível que seja solicitada a sua demolição como condição para o recebimento da área, se não for de interesse da Fundação Florestal a sua manutenção.

e. Outros critérios técnicos pertinentes à análise da área.

PASSO 3 – MANIFESTAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA ÁREA PELO DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO FLORESTAL E SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

Após a análise do gestor da unidade de conservação, o processo será enviado ao Núcleo de Regularização Fundiária que verificará se é necessário alguma providência pelo proprietário do imóvel. Em caso positivo será demandado o proprietário e, em caso negativo, será solicitada a manifestação favorável ao recebimento da área do Diretor Executivo da Fundação Florestal e do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.

PASSO 4 – MINUTA DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO AO PODER PÚBLICO

Com a manifestação favorável do Diretor Executivo da Fundação Florestal e do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, o Núcleo de Regularização Fundiária irá preparar a minuta de escritura de alienação da área e enviará ao proprietário para que analise e faça os ajustes que entender necessários.

PASSO 5 – ASSINATURA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO AO PODER PÚBLICO

Finalizada a minuta, em comum acordo entre o Estado e o proprietário, será agendada a data para a assinatura do documento junto ao Tabelionato de Notas de preferência do proprietário e posterior registro da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Com esses passos é concluída a alienação da área inserida em unidade de conservação ao Poder Público, ficando disponível a área para ser utilizada para compensação ambiental de reserva legal ou de licenciamento ambiental.

Os limites das unidades de conservação podem ser obtidos no DATAGEO – Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo no link: http://datageo.ambiente.sp.gov.br/app/?ctx=UC#, ou podem ser solicitados pelo e-mail geoff@fflorestal.sp.gov.br, indicando o uso pretendido da informação solicitada.