As Áreas Protegidas (APs) são territórios terrestres e marítimos de notável importância: abrigam atributos naturais e/ou culturais essenciais para a preservação, conservação e uso sustentável dos recursos. E, assim, desempenham função crucial na manutenção da diversidade biológica.

As APs fazem parte do patrimônio ambiental e cultural do país, dos estados e municípios, por exibirem características de grande interesse ecológico, científico, florístico, faunístico e paisagístico. Além disso, carregam valores culturais associados à preservação da natureza, mantidos pelas comunidades tradicionais que habitam o interior e arredores desses espaços.

Além disso, as Unidades de Conservação desempenham um papel fundamental como prestadoras de serviços ecossistêmicos. Elas atuam como guardiãs de ecossistemas vitais, fornecendo uma ampla gama de serviços essenciais para a vida na Terra. Ao preservar a biodiversidade, manter habitats naturais e regular processos ecológicos, essas áreas protegidas oferecem benefícios como a regulação do clima, a purificação da água, a proteção contra desastres naturais, a promoção da recreação ao ar livre e o suporte para atividades culturais. Ao conservar a flora e fauna, as UCs também contribuem para a segurança alimentar por meio da manutenção de recursos genéticos importantes para as culturas agrícolas. Reconhecer o papel das Unidades de Conservação como provedoras de serviços ecossistêmicos é fundamental para a conscientização sobre sua importância e para a manutenção desses ambientes para as gerações futuras.

As áreas protegidas direcionadas à produção florestal, como Florestas Estaduais e Estações Experimentais, desempenham um papel crucial na gestão sustentável dos recursos naturais. Esses locais são projetados para equilibrar a conservação ambiental com a utilização racional dos recursos florestais. As Florestas Estaduais, por exemplo, são áreas onde a exploração madeireira é permitida de maneira controlada e planejada, visando a regeneração e o manejo adequado das florestas. Já as Estações Experimentais são espaços dedicados à pesquisa e experimentação, onde novas técnicas de manejo e métodos de conservação são testados e refinados. Essas áreas protegidas destinadas à produção florestal desempenham um papel essencial na promoção da sustentabilidade, assegurando a continuidade dos recursos florestais e contribuindo para a preservação dos ecossistemas em longo prazo.

A criação das UCs está respaldada na Constituição Federal de 1988 (Capítulo VI, Artigo 225, parágrafo 1º, inciso III), que designa ao Poder Público a responsabilidade de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

A Constituição do Estado de São Paulo de 1989, em seu capítulo dedicado ao meio ambiente (Capítulo IV, Seção I), também ressalta sua significância.

Em 18 de julho de 2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC foi estabelecido pela Lei Federal n° 9.985 (*1), regulamentando o artigo 225 da Constituição Federal. Esta legislação define os princípios básicos para a organização do sistema brasileiro de áreas protegidas, estipulando critérios e normas para a criação, implementação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza. Essas unidades são definidas como “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação, limites definidos e sob regime especial de administração, com garantias adequadas de proteção”.

O SNUC compreende o conjunto das UCs federais, estaduais e municipais existentes no país, criadas por ato do Poder Público.

De acordo com o SNUC, as Unidades de Conservação da Natureza se dividem em dois grandes grupos, cada um com características específicas e diferentes níveis de restrição:

I – Unidades de Proteção Integral – focadas na preservação da natureza, permitindo apenas o uso indireto de seus recursos naturais, exceto em casos previstos na lei. Compreendem as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional (*2), Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

II – Unidades de Uso Sustentável – que buscam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais. Incluem as categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional (*3), Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (*4).

Exceto pelas categorias Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, as Unidades de Conservação devem ter uma zona de amortecimento (*5) e, quando apropriado, corredores ecológicos (*6).

As Unidades de Conservação e áreas protegidas criadas com base em legislações anteriores, que não se enquadrem nas categorias previstas pelo SNUC, serão revisadas, total ou parcialmente, com o propósito de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram inicialmente estabelecidas, de acordo com o regulamento da Lei n° 9.985.

(*1) – A Lei Federal nº 9.985 foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.

(*2) – Quando criadas pelo Estado ou Município, as unidades desta categoria serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

(*3) – Quando criadas pelo Estado ou Município, as unidades desta categoria serão denominadas, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

(*4) – UC criada por iniciativa do proprietário da área, em terras particulares.

(*5) – Zona de amortecimento é a área adjacente a uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas para minimizar impactos negativos sobre a unidade.

(*6) – Corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais que conectam unidades de conservação, permitindo o fluxo de genes e movimento da biodiversidade, facilitando a dispersão de espécies e a recuperação de áreas degradadas, além de manter populações que necessitam de áreas maiores do que as unidades individuais.