A Instrução Normativa Interministerial nº 9, publicada no dia 13 de junho de 2012, estabelece normas gerais para o exercício da Pesca Amadora em todo território nacional. O pescador em atividade de pesca ou transportando o pescado deve portar documento de identificação pessoal e a licença de pesca amadora (obtida pelo site: www.mpa.gov.br). A pesca amadora ou esportiva não pode ter finalidade comercial, porém as atividades relacionadas a ela podem ter fins econômicos, sendo proibida a comercialização do recurso pesqueiro capturado. O produto da pesca pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. As competições somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas e especificamente para aquelas destinadas à captura de atuns e afins é obrigatória a apresentação ao Ministério da Pesca e Aqüicultura, de mapa de bordo. Petrechos permitidos: Linha de mão, caniço simples e com molinete ou carretilha, espingarda de mergulho ou arbalete, bomba de sucção manual para captura de iscas e puçá-de-siri. São permitidos equipamentos de suporte para contenção do peixe (bicheiro, puçá, alicates e similares), desde que não sejam utilizados para pescar. Os puçás ou peneiras podem ter no máximo 50 cm na região mais larga para a captura com finalidade ornamental ou de aquariofilia. Quantidade que se pode capturar e transportar: · Consumo: – águas continentais e estuarinas: 10 kg mais 01 exemplar – águas marinhas: 15 kg mais 01 exemplar · Finalidade ornamental ou aquariofilia: – águas continentais: 10 indivíduos – águas marinhas: 5 indivíduos Fica proibido: O uso de aparelhos de respiração artificial durante a pesca e nas embarcações de apoio ou competições de pesca amadora, exceto quando exigido pela autoridade marítima.
- O armazenamento ou transporte de pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
- O transporte de exemplares vivos de peixes, excetuando-se aqueles com finalidade ornamental para aquariofilia ou para uso como isca viva.
A captura e o transporte deve observar as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas. Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.